A compensação florestal é um mecanismo específico que compensa a supressão de vegetação nativa e, portanto, está relacionada aos impactos decorrentes do desmatamento. Pode estar ou não vinculado aos procedimentos de licenciamento ambiental.
Data de 1993 o primeiro normativo legal sobre o tema. Em 2003 um novo decreto cria a possibilidade de converter a obrigação de plantio de mudas em valores pecuniários, que poderiam ser revertidos para fins ambientais, na forma de conservação de parques e outras unidades. Por fim, em 2018, o último decreto.
Decreto 39.469/2018: pesos distintos para campo, cerrado ou mata
O objetivo do normativo legal é compensar o dano florestal, não somente repondo a quantidade de árvores retiradas, mas com uma compensação em proporção maior do que o extraído, considerando-se a qualidade nativa das árvores e o dano do solo. Portanto, a norma objetiva preservar o Patrimônio Ecológico do Distrito Federal.
Este último decreto publicado pelo governo do Distrito Federal – de nº 39.469/2018, estabeleceu uma proporcionalidade de compensação com pesos distintos para diferentes tipos de fitofisionomias: campo, cerrado ou mata. Também estabeleceu fatores de compensação diferentes para cada região do Distrito Federal, em função da existência de áreas de prioridades para compensação florestal.
O Decreto leva em consideração a supressão pretérita e áreas que tenham passado por processo de regeneração natural, como é especificamente o caso do Condomínio Verde.
Através de inventário florestal foi possível calcular uma área total de supressão vegetal pretérita do Condomínio Verde de 17,59 ha, sendo que a área equivalente para fins de compensação florestal foi calculada em 49,45 há, como área desmatada sujeita, então, à compensação florestal pretérita. A compensação florestal decorrente de áreas que ainda serão retiradas, em função das obras de drenagem, ainda será fixada e submetida ao IBRAM no pedido de Autorização para Supressão Vegetal – ASV, o que vai gerar um novo valor.
O custo para a compensação florestal pretérita foi calculado inicialmente em R$ 35.000,00/ha sendo que o custo final deverá ser apurado quando na designação da área a ser recuperada, por meio de um projeto de recuperação e área degradada – PRAD.
Para onde vão os recursos da Compensação Florestal?
A destinação dos recursos se dá por meio de deliberação colegiada da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal – UCAF. Ela escolherá o objeto a ser custeado com os recursos e qual Unidade de Conservação será beneficiada.
Atualmente a Câmara de Compensação Ambiental e Florestal é composta por 11 membros, com representantes do Brasília Ambiental (IBRAM), da Secretaria de Meio Ambiente, da Universidade de Brasília, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e de membros da sociedade civil organizada.
Tanto a compensação ambiental como a florestal também podem ser convertidas para valores a serem pagos na forma pecuniária, a depender da deliberação da UCAF. No caso da compensação ambiental o valor já está fixado na “Licença de Instalação” e, para a compensação florestal, o IBRAM deverá fixar o valor por hectare, de acordo com a tipo de fitofisionomia e a extensão da área a ser recuperada.